GERAL
Para que os nossos procedimentos profissionais sejam tempestivos, a documentação e a informação de suporte tem de nos ser disponibilizada em tempo útil.
Mais se informa que a pertinência deste procedimento prende-se não só com a qualidade dos nossos serviços, mas também - entre outros
pelo disposto no n.º 3 do artigo 8.º do RGITAs pessoas referidas no n.º 1, bem como os contabilistas certificados, são ainda subsidiariamente responsáveis, e solidariamente entre si, pelas coimas devidas pela falta ou atraso de quaisquer declarações que devam ser apresentadas no período de exercício de funções, quando não comuniquem, por via eletrónica, através do Portal das Finanças, até 30 dias após o termo do prazo de entrega da declaração, à Autoridade Tributária e Aduaneira as razões que impediram o cumprimento atempado da obrigação e o atraso ou a falta de entrega não lhes seja imputável a qualquer título.
(Redacção, deste número, pela Lei n.º 114/2014, de 29 de Dezembro)
Assim, para que nos seja possível exercer com qualidade a nossa atividade e por forma a podermos garantir as vossas obrigações contabilísticas e tributárias declarativas, tempestivamente, a documentação referente ao mês precedente deverá ser disponibilizada até ao dia 15 do mês corrente, sendo que após esta data não nos responsabilizaremos pelas penalizações eventuais.
DOCUMENTAÇÃO DE SUPORTE
- RETENÇÕES DE IR/IS
Entretanto, e para o devido cumprimento das obrigações fiscais referentes a retenções na fonte de IRS/IRC/IS (Impostos sobre o Rendimento e Imposto do selo) deverão disponibilizar-nos todos os documentos com registos de retenções na fonte no mês anterior e até ao dia 9 do corrente mês. Sendo que após esta data não nos responsabilizaremos pelas penalizações eventuais. («Recibos verdes», recibos e rendas e outros documentos)
- SAFT-PT
Caso tenha remetido o(s) ficheiro(s) SAFT-PT (faturação) referente(s) ao(s) período(s) de janeiro até ao mês precedente da presente data, exceto para casos específicos, já não é necessário remeter cópias das faturas e documentos equivalentes emitidos (v.g. Fatura/Recibo, Nota de Crédito, Nota de Débito).
Para melhor ajuda, vide Diagrama.
- QUALIFICAÇÃO DOCUMENTAL
CHAMA-SE AINDA A MELHOR ATENÇÃO PARA A EFETIVA OBSERVAÇÃO SOBRE A QUALIFICAÇÃO LEGAL DA DOCUMENTAÇÃO. NOMEADAMENTE:
As faturas e documentos equivalentes devem ser datados, numerados sequencialmente e conter os seguintes elementos:
(legislação em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado e de Imposto sobre o Rendimento)
- Os nomes, firmas ou denominações sociais e a sede ou domicílio do fornecedor de bens ou prestador de serviços e do destinatário ou adquirente, bem como os correspondentes números de identificação fiscal dos sujeitos passivos de imposto;
- A quantidade e denominação usual dos bens transmitidos ou dos serviços prestados, com especificação dos elementos necessários à determinação da taxa aplicável; as embalagens não efetivamente transaccionadas devem ser objecto de indicação separada e com menção expressa de que foi acordada a sua devolução;
- O preço, líquido de imposto, e os outros elementos incluídos no valor tributável;
- As taxas aplicáveis e o montante de imposto devido;
- O motivo justificativo da não aplicação do imposto ou de redução de taxa em casos específicos, se for caso disso;
- A data em que os bens foram colocados à disposição do adquirente, em que os serviços foram realizados ou em que foram efetuados pagamentos anteriores à realização das operações, se essa data não coincidir com a da emissão da fatura;
- No caso de obrigação de Autoliquidação de IVA se o imposto for liquidado pelo fornecedor (nas faturas ou equivalentes), não pode ser deduzido, logo tem de ser suportado pelo adquirente (e.g., serviços de construção civil, sucatas);
- No caso de gastos com viaturas, a respetiva matrícula (excetuam-se: portagens e parqueamento);
- A venda de imóveis, não obstante a isenção de IVA, também está sujeita a emissão de fatura;
- As faturas e documentos equivalentes fiscalmente relevantes, podem ser arquivados digitalmente, nomeadamente se com assinatura digital e em formato PDF, desde que a digitalização represente a legibilidade integral do documento;
- Os nossos serviços incluem os procedimentos necessários para o arquivo digital;
- Os gastos e perdas descritos nas faturas de aquisições de bens e serviços, deverão ter uma relação explícita com a atividade da entidade (empresa ou outra), servindo como critério a necessidade dos mesmos para obter ou garantir os rendimentos;
- Atenção: os sujeitos passivos (SP) de IVA/IR (e.g., empresas: sociedades ou pessoais) estão obrigados a exigir fatura;
(Exemplos de documentos equivalentes a faturas, ou fiscalmente relevantes: Nota de Débito, «Fatura/Recibo (Verdes)», «Recibo de Ato Isolado», Fatura/Recibo...)
Os referidos documentos, quando emitidos por sistema informático, deverão conter todos aqueles elementos, impressos pelo sistema.
Não devem ter complementos - de preenchimento - manuais.
Observando-se o incumprimento do aqui exposto, como consequência, os correspondentes gastos não podem ser considerados para efeitos tributários!
Fluxos financeiros:
- As pessoas coletivas (organizações, inc. sociedades) ou individuais que disponham ou devam dispor de contabilidade organizada, estão obrigados a possuir, pelo menos, uma conta bancária através da qual devem ser, exclusivamente, movimentados os pagamentos e recebimentos respeitantes à atividade empresarial desenvolvida.
- Todos os movimentos financeiros entre a sociedade e os títulares do capital (sócios ou empresário) devem ser efetuados via conta bancária da organização.
- Os pagamentos respeitantes a faturas ou documentos equivalentes de quantia não inferior a € 1,000.00 devem ser efetuados através de meio de pagamento que permita a identificação do respetivo destinatário, designadamente transferência bancária, cheque nominativo ou débito direto. (Aliás, aconselhamos para todas as quantias superior a € 50.00).
- Os recebimentos individualizados via multibanco (MB) – normalmente, pelo equipamento designado de TPA e alugado pelos bancos – deverão ser mantidos/arquivados junto a uma cópia do documento que titula a transmissão (vendas/serviços) – fatura, recibo ou equivalente – ou junto a listagem que inclua os documentos referidos (que titulam a transmissão).
Segurança social:
- A acumulação de funções de trabalho dependente e trabalho independente na mesma organização, não tem cabimento para efeitos de segurança social, e, caso se observe sem que se considere a TSU (contribuições + quotizações) da parte do trabalho independente como se de trabalho dependente se tratasse (inc. retenções de IRS), pode configurar fraude tributária.
Certificação obrigatória do sistema de faturação
As faturas ou documentos equivalentes, nos termos dos artigos 36.º e 40.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), são obrigatoria e exclusivamente emitidos por programas informáticos
de faturação que tenham sido objeto de prévia certificação pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), a partir da data seguinte: (Portaria n.º 363/2010, de 23 de junho)
- 1 de janeiro de 2020, para os sujeitos passivos que, no ano anterior, tenham tido um volume de negócios superior a € 50,000.00;